Efeito prodrômico

01.09.2024

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Efeito prodrômico no Processo Penal e no Direito Administrativo.


 

Etimologicamente, prodrômico vem de prefácio, primícia. r

O tema deve ser analisado sob dois enfoques distintos. Um no Direito Processual Penal, e, outro, no Direito Administrativo. r

No processo penal, o efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu. r

Vejamos: r

O artigo 617 do CPP enuncia: "o Tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos art. 383, art. 386 e art. 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". r

O recurso de apelação, no rito do júri é vinculado ao disposto no artigo 593 do CPP, norma essa que cuida das hipóteses de cabimento do recurso de apelação, naquilo que se refere às decisões proferidas no Tribunal do Júri. r

Nessa linha de raciocínio, o STF, na sua súmula 713 estabelece que "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". r

Assim, em sede de apelação contra decisão do júri, o Tribunal ad quem somente poderá analisar aquilo que estiver na fundamentação do recurso, e, mais, deverá pautar-se nas regras estabelecidas no dispositivo em comento. r

Do que se vê, não há nenhuma hipótese legal que autorize o reexame da matéria no caso da ocorrência de fato superveniente (morte da vítima) à sentença proferida com base na decisão do Conselho de Sentença. Deve-se obedecer à soberania do Tribunal do Júri (artigo 5, XXXVIII da CF). r

Partindo dessa premissa, não sendo possível uma nova análise do caso em situação como essa, não há de se falar, como já é pacífico na doutrina, em mutatio libelli em grau recursal, vez que importaria na quebra da ampla defesa e do "favor rei". r

Salienta-se que, na pior das hipóteses, no segundo julgamento, o órgão julgador deve aplicar o que a doutrina chama de "efeito prodrômico da sentença", ou seja, manter a pena idêntica a do primeiro julgamento, exatamente, em face da proibição da reformatio in pejus indireta. r

Concluindo: no direito processual penal, o efeito prodrômico da sentença nada mais é do que a obrigação de, no segundo julgamento, em razão de recurso exclusivo do réu, o órgão julgador, caso não pretenda melhorar a situação daquele, observar a pena imposta na primeira sentença. r

No Direito Administrativo, o efeito prodrômico deve ser analisado dentre os efeitos do ato administrativo. O ato administrativo pode produzir efeitos típicos e atípicos. Os primeiros, também conhecidos como efeito principal, são aqueles efeitos normais, ou seja, normalmente esperados de um determinado ato. Já os atípicos, podem ser compreendidos como efeitos inesperados, para os quais o ato não foi praticado. r

A doutrina divide esses efeitos atípicos em reflexos (quando o ato administrativo atinge terceira pessoa) e prodrômicos (preliminar). Esse último somente se opera quando o ato administrativo depende de duas manifestações, e, havendo a primeira, cria-se a necessidade da segunda. Em outras palavras, trata-se de efeito que ocorre antes da conclusão do ato, antes do efeito principal.

fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080130145013672

 

Doutores, tendo em vista tudo que já foi dito sobre o famigerado efeito prodrômico no processo penal, fiquei com uma dúvida.

Qual seria, a final, seu conceito?

A) É sinônimo de reformatio in pejus.
B) É sinônimo de reformatio in pejus indireta.
C) É a reformatio in pejus no Juri.
D) É a reformatio in pejus indireta no juri.

De início, assim que me deparei com a questão, cheguei a conclusão B. O Professor do LFG Renato Brasileiro, em janeiro/09 conceituou a expressão como A.

Todavia, nossa prestativa colega Aline relatou que, no exame oral, ao confessar que não sabia o que se entendia por "efeito prodrômico no P. Penal" foi auxiliada pelo benevolente examinador, que lhe deu uma dica: Estava relacionado com o Tribunal do Juri.



O Renato Brasileiro trata do assunto quando fala do efeito devolutivo da apelação e quando fala do tribunal do juri.
No 1o caso ele explica assim:
"non reformatio in pejus indireta – o tribunal anula a primeira decisão e devolve o processo para o juiz proferir nova sentença. Nessa nova sentença o juiz não pode agravar a situação do acusado.
Caso, em um recurso exclusivo da defesa, a decisão de 1ª instância seja anulada, a situação do acusado não poderá ser agravada na nova decisão a ser proferida pelo juiz de 1ª instância. (efeito prodrômico)"

e no 2o assim:

Soberania dos veredictos e Princípio da “Non Reformatio in Pejus Indireta”.
“Non Reformatio in Pejus” – Por este princípio, em recurso exclusivo da defesa, a situação jurídica material ou processual do acusado jamais poderá ser agravada pelo juízo ad quem. (art. 617)
“Non Reformatio in Pejus Indireta” – Em recurso exclusivo da defesa, caso o juízo ad quem anule a decisão de primeira instância, a situação material ou processual do acusado não poderá ser agravada na nova decisão a ser proferida na nova decisão a ser proferida pelo juiz de primeira instância. => Efeito Prodrômico.
Doutrina: No segundo julgamento, os jurados poderão reconhecer qualificadoras e/ou causas de aumento de pena não reconhecidas no julgamento anterior, em virtude da soberania dos veredictos. Porém, caso a decisão dos jurados no segundo julgamento seja idêntica a do primeiro, o juiz presidente não poderá agravar a pena do acusado, em virtude do Princípio da proibição da Reformatio in Pejus Indireta.
Atenção para a posição da segunda turma do STF, segundo a qual, estabelecendo que o P. da Non Reformatio in Pejus Indireta tem aplicação nos julgamentos realizados pelo júri (HC 89544)."

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