O princípio da actio nata
03.09.2024
O princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve), aplicado nos acórdãos confrontados, encontra-se disciplinado na parte final do art. 177 do CC/1916 e no art. 189 do CC/2002.
Segundo tais normas, vinculadas ao princípio da actio nata, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito.
Referidas normas não exigem que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão.
Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 757
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