O princípio da actio nata

 

03.09.2024

O princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve), aplicado nos acórdãos confrontados, encontra-se disciplinado na parte final do art. 177 do CC/1916 e no art. 189 do CC/2002.

Segundo tais normas, vinculadas ao princípio da actio nata, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito.

Referidas normas não exigem que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão.

Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 757

 

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